top of page

Simples Nacional – Novas regras para a prorrogação dos tributos em tempos de COVID-19

O Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 154, de 03 de abril de 2020, prorrogou o prazo para recolhimento dos tributos do âmbito Nacional. Segundo a Resolução, em função dos impactos da Pandemia do Covid-19, as datas dos vencimentos dos tributos foram prorrogadas da seguinte forma:

  1. Para os Microempreendedores Individuais (MEI)[1], todos os tributos, incluindo esfera federal, estadual e municipal, serão prorrogados por 06 (seis) meses, da seguinte forma:

a.1) Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;

a.2) Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020; e

a.3) Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.

  1. Para as demais empresas optantes do Simples Nacional, o ICMS e o ISS, apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), foram prorrogados por 03 (três) meses, da seguinte forma:

b.1) Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;

b.2) Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e

b.3) Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

  1. Vale ressaltar que, o que foi estipulado junto a Resolução CGSN 152 de 18 de março de 2020, permanece em vigor. Trata-se da possibilidade das empresas optantes pelo Simples Nacional prorrogar apenas os tributos federais por 06 (seis) meses. Por isso as prorrogações continuam da mesma forma:

c.1) Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;

c.2) Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020; e

c.3) Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 20 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.

EM SÍNTESE: As empresas enquadradas como Microempreendedor individual tiveram todos os tributos prorrogados em 06 (seis) meses. As demais empresas optantes do Simples Nacional tiveram os impostos estaduais (ICMS) e municipais (ISS), prorrogados em 03 (três) meses e tributos federais prorrogados em 06 (seis) meses.

 

[1] Conforme estabelece o artigo 13, incisos I a VI e art. 18-A, §3º, inciso V e as alíneas “a”, “b” e “c” da Lei Complementar 123/2006.

Art. 13 – O Simples Nacional implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do §1º deste artigo;

III- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do §1º deste artigo;

V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do §1º deste artigo;

VI Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei 8212, de 24 de Julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviço referidas no §5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

Art. 18-A. O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

§3º – Na vigência da opção pela sistemática do recolhimento prevista no “caput” deste artigo:

V- o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo ComitÊ Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

  1. R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo;

  2. R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput. do artigo 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e

  3. R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do artigo 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS.

0 visualização0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page